Decisão TJSC

Processo: 5090781-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090781-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. G. A. D. L. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, prolatada na Execução de Título Extrajudicial (5000566-78.2022.8.24.0055) ajuizada por Visão Comércio de Veículos e Consultoria Ltda., que deferiu o pedido de penhora sobre a renda do Agravante no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos (origem, evento 233, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5090781-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090781-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. G. A. D. L. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, prolatada na Execução de Título Extrajudicial (5000566-78.2022.8.24.0055) ajuizada por Visão Comércio de Veículos e Consultoria Ltda., que deferiu o pedido de penhora sobre a renda do Agravante no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos (origem, evento 233, DESPADEC1). O Agravante sustenta, em síntese, que a penhora para pagamento de dívida não alimentar cuida de hipótese excepcional, não se evidenciando no seu caso, considerando que aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 2.468,26 a R$ 3.093,91, pelo que, por si só, demonstrada a impossibilidade de suportar qualquer tipo de constrição judicial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a ratificação da medida de urgência para reconhecer, em definitivo, a impenhorabilidade alegada. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.017), de sorte que admito o Agravo de Instrumento interposto. 1.1. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte Agravante, resta pendente a análise da alegada hipossuficiência no juízo a quo.  Diante disso, defiro a gratuidade postulada apenas para fins de processamento do recurso neste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022). Bem como deste , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO E DETERMINOU A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 833, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELO DEVEDOR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025195-19.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024; grifo nosso). Tenho, portanto, que resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a autorizar a concessão do almejado efeito suspensivo. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.  Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.  Após, retornem os autos conclusos para julgamento.  assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059273v6 e do código CRC 811c9a5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:29     5090781-66.2025.8.24.0000 7059273 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas